Assessoria jurídica da APAR-RS emite parecer sobre pedidos de cisão e transferência
29 set, 2026 - Redação
Dando continuidade à série de matérias visando esclarecer os participantes sobre o andamento do processo de cisão e transferências dos planos, pretendido pelas patrocinadoras Equatorial e CPFL, cujo objetivo é levar os planos para suas entidades de previdência, publicamos o parecer da assessoria jurídica da APAR-RS, que visa demonstrar que os argumentos defendidos pela associação e pelos conselheiros eleitos nos debates internos na Fundação CEEE tem consistência suficiente para manter os planos perto de nós.
A COP Advogados Associados, assessoria jurídica da APAR-RS, emitiu parecer acerca dos pedidos de cisão e transferência de gerenciamento efetivados pelas Patrocinadoras CPFL Transmissão e CEEE-Equatorial referente aos Planos de Benefícios CEEEPREV e Único da CEEE. O documento foi base do relatório de vistas apresentado pelo conselheiro Humberto Façanha e defendido pelos demais eleitos no Conselho Deliberativo.
A avaliação jurídica apresenta como óbice legal a Lei Estadual nº 12.593/2006, que permanece em vigor e ressalta que os dispositivos do art. 6º foram incorporados aos Convênios de Adesão, respectivos aditivos e Contrato de Garantias. Conforme o parecer da COP Advogados, mesmo diante da privatização da CEEE, as obrigações contratuais continuam válidas até decisão judicial ou revisão contratual.
Diz o documento elaborado pela COP:
“O próprio documento proposto para aprovação do Conselho Deliberativo reconhece que os Primeiros Termos Aditivos aos Convênios de Adesão do Plano CEEEPREV e do Plano Único da CEEE fazem referência direta ao artigo 6º da Lei Estadual nº 12.593/2006, tanto para disciplinar a solidariedade entre as patrocinadoras quanto para estabelecer regras relativas ao ingresso e à retirada de patrocinadoras, bem como à eficácia das obrigações assumidas.”
Continua afirmando:
“A interpretação sustentada, no documento apresentado para aprovação, acaba por desconsiderar a autonomia privada das partes e a força normativa dos próprios Convênios de Adesão, posto que independente da vigência ou não da norma legal, as obrigações convencionadas via instrumento contratual se perpetuam até que sofram eventual revisão ou decisão judicial”.
E conclui:
“Assim, enquanto inexiste decisão judicial que afaste a eficácia da Lei ou declare inexigíveis as obrigações convencionais dela decorrentes, permanecem hígidos tanto o diploma legal quanto, sobretudo, os negócios jurídicos que expressamente incorporaram seu conteúdo, razão pela qual existe óbice aos pedidos de cisão e transferência de gerenciamento de planos previdenciários promovidos pela EQUATORIAL e CPFL”.
Associados da APAR-RS estão recebendo por e-mail uma versão com a íntegra do documento.